Introdução:
A Suécia pretende implementar algumas medidas draconianas (certificados da vacinação para acesso a cinemas e eventos com mais de 100 pessoas, por exemplo).
No entanto, o provedor de Justiça (https://www.jo.se/en), através do representante, Anders Jansson veio dizer que foram apresentadas 6.300 queixas relativamente a esta situação. E cada queixa tem de ser examinada individualmente! O próprio afirma “que nunca viu nada parecido em tão pouco tempo”. Normalmente, o número de queixas por ano, rondam as 10.000 participações.
Swedish ombudsman inundated with complaints about compulsory health pass
Apresentar queixa:
O desafio é saturarmos o provedor de justiça com queixas.
Esta queixa aplica-se a Portugal. Também poderá efetuar o mesmo no seu país de residência (para quem não vive em Portugal). Foram usados alguns termos da Juíza, Florbela Sebastião e Silva.
Repasse aos seus amigos que estão contra esta ditadura sanitária.
Deixo o exemplo abaixo feito por nós:
Aceder ao link,
www.provedor-jus.pt/quem-somos/perguntas-frequentes/submeter-queixa/
Clicar em aceder à queixa
no formulário:
ponto 1 – dados do declarante.
ponto 1c – não colocar nada.
ponto 2 – Queixa
1. Contra que entidade(s) se queixa? Identifique com precisão qual(is) a(s) entidade(s):
Presidência do Conselho de Ministros (ou XXII governo)
2. Qual a decisão ou omissão dessa(s) entidade(s) que motiva a sua queixa? Especifique.
O Decreto-Lei n.º 104/2021 é inconstitucional. O “Estado de Calamidade” declarado pelo XXII governo não existe em termos jurídicos, visto o que está previsto na Lei nº 27/2006 de 03-07, que rege as Bases da Proteção Civil, é uma situação de calamidade e não um estado – não permite, consequentemente, a suspensão dos direitos fundamentais previstos na nossa Constituição.
A declaração de situação de calamidade, assenta na verificação de uma de duas situações previstas no art.º 3º da Lei nº 27/2006 (Lei de Bases da Proteção Civil – LBPC), ou seja, na verificação de um acidente grave ou de uma catástrofe, e é da exclusiva competência do Governo que a pode declarar através de mera Resolução de Conselho de Ministros, conforme art.º 19º da Lei de Bases da Proteção Civil.
Nos termos do art.º 3º da LBPC “Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente” enquanto que “Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.”
Esta Lei está vocacionada para a Proteção Civil e não para a Proteção Sanitária, nenhuma destas definições permitem encaixar uma situação de pandemia, que é definida pela OMS como uma “disseminação mundial de uma nova doença”.
“Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.”
Ou seja, as situações de alerta, contingência e calamidade previstas na LBPC, que podem ser declaradas por simples Resolução de Conselho de Ministros, sem passar pela Assembleia da República, não podem levar à suspensão dos direitos, liberdades e garantias das pessoas constitucionalmente consagradas nos artºs 24º a 47º da CRP, nos quais se inclui o direito de sair do território nacional (artº 44º), o direito de se deslocar para onde se quiser (artº 44º), o direito de não ser privado da sua liberdade (artº 27º), exceto em caso de sentença judicial que condene em pena de prisão, ou ainda o direito à vida (artº 24º), o direito à integridade pessoal (artº 25º), o direito à liberdade de consciência (artº 41º) e o direito de aprender e ensinar (artº 43º), por exemplo.
Por outro lado, a A UNESCO na sua DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE BIOÉTICA E DIREITOS HUMANOS, artigo 6.º consentimento diz: 1. Qualquer intervenção médica de carácter preventivo, diagnóstico ou terapêutico só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa em causa, com base em informação adequada. Quando apropriado, o consentimento deve ser expresso e a pessoa em causa pode retirá-lo a qualquer momento e por qualquer razão, sem que daí resulte para ela qualquer desvantagem ou prejuízo.
Ora, os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos – e que já são eco dos direitos humanos declarados na respetiva Declaração Universal da qual Portugal é signatário – são o que distinguem um Estado de Direito que democraticamente serve uma população soberana, em si mesma, de um Estado totalitário que desrespeita os direitos humanos.
A 11/11/2020, o acórdão 1783/20.7T8PDL.L1 (ver anexo) do Tribunal da Relação de Lisboa, considerou que 97% dos casos covid-19 através do método PCR são falsos positivos, se o número de ciclos for superior a 35.
Na sentença do processo n.º 525/21.4BELSB de 19/5/2021 (ver anexo), a DGS foi condenada por não provar uma série de situações entre as quais o uso de máscara em como é benéfica.
Atualmente se desejar ir a um encontro de futebol, a uma discoteca, a um restaurante, a um ginásio é-me vedada a entrada, sobre um hipotético vírus que até ao momento não foi isolado: DITADURA
3. 2021-11-27
4. não
5. Que resultado pretende obter da atuação do Provedor de Justiça?
A missão do Provedor de Justiça é proteger o direito dos cidadãos. Solicito a fiscalização da constitucionalidade do decreto-lei n.º 104/2021. Solicito ainda a fiscalização da elegibilidade do certificação de vacinação visto que o que o artigo 13º da CRP proíbe a discriminação. o ARTIGO 240º do Código Penal tipifica como crime.
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade humana em que a SOBERANIA É EXERCIDA PELO POVO. Artigos 1.º, 2.º e 3.º da CRP. Neste momento os nossos direitos não estão a ser preservados.
eu tenho o direito inalienável de determinar o que entendo ser pertinente para a minha saúde (direito à integridade pessoal e de apenas sofrer atos médicos consentidos).
Qualquer teste PCR é um ato médico que tem de ser autorizado e ninguém pode ser discriminado por se recusar a fazer o teste.
Nem ninguém pode ser condicionado no acesso a locais públicos com base na realização ou não do teste, precisamente porque ele tem de ser consentido.
6. não
6.1. não
7. não
8. Outras explicações úteis à apreciação da sua queixa (por favor, seja concreto e preciso na apresentação destas explicações).
A mortalidade por covid-19 está nas faixas etárias acima dos 70 anos, o que está em linha com outras doenças. As outras doenças deixaram de serem importantes. Todos que pensam de maneira diferente são rotulados de negacionistas e não há nenhum órgão público que questione esta perseguição. A comunicação social não permite o contraditório. A DGS teve 2 condenações em tribunal (ver os 2 anexos) e não houve consequências dessas decisões e as mesma foram ocultadas da população em geral.
3 – Ficheiros anexos
anexar as 2 decisões do tribunal (têm de fazer download do documento para o vosso PC e depois anexar à queixa):
https://drive.google.com/file/d/1t1b01H0Jd4hsMU7V1vy70yr8s3jlBedr/view?usp=sharing
https://drive.google.com/file/d/1E18DlB5l5w2dvqOKe8QriQ1T73LfMR3j/view?usp=sharing
4 – Confirmação
No final, aparecerá uma imagem com a confirmação da sua queixa.
Comentários finais:
Até ao momento, as manifestações realizadas não deram em nada, pelo que temos de pressionar esta instituição (provedor de justiça) que se intitula “na defesa dos cidadãos”.
Por favor, na queixa não mencione o site oevento.pt e de preferência faça pequenas alterações de acordo com a sua situação particular.
As 2 decisões do tribunal,
PCR:
Tribunal de Lisboa arrasa eficácia dos testes PCR e quarentena forçada
As 14 questões que a DGS não respondeu:
Tribunal Lisboa reconhece apenas 152 óbitos por covid-19 e não os 17000
o artigo 6 da unesco:
UNESCO artigo 6: ninguém pode ser vacinado sem o seu consentimento
Vacinas custam 1€ e são vendidas a mais de 20€:
UE cedeu às farmacêuticas. Estudo mostra que vacina custa 1€ (produção)
11 março 2020:
Este novo Coronavírus do pânico ficará na história como uma das maiores fraudes para manipular economias, suprimir os dissidentes e empurrar a medicina MANDATADA!
Covid-19: será uma das maiores fraudes da história (11-mar-2020)
Adenda: A ordem dos advogados também considera ilegal o decreto, embora os mesmos até quisessem o estado de emergência, portanto não é com eles que podemos contar, visto que têm muito medo do covid-19:
FIM