É uma vitória, que a corrupta comunicação social omite deliberadamente.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa determina que os “isolamentos profiláticos” decretados pelas autoridades de saúde não têm fundamento legal e são puníveis criminalmente.
Clique abaixo para aceder / efetuar download do processo n.º 1783/20.7T8PDL.L1:
https://drive.google.com/file/d/1t1b01H0Jd4hsMU7V1vy70yr8s3jlBedr/view?usp=sharing
Margarite Griesz-Brisson – Obrigar as crianças a usar máscara é criminoso
Deste acórdão reproduzimos integralmente o texto sem modificações de alguns pontos:
página 32
Isto significa que se uma pessoa tem um teste PCR positivo a um limiar de ciclos de 35 ou superior (como acontece na maioria dos laboratórios do EUA e da Europa), as probabilidades de uma pessoa estar infectada é menor do que 3%. A probabilidade de a pessoa receber um falso positivo é de 97% ou superior”.
iv. O que decorre destes estudos é simples – a eventual fiabilidade dos testes PCR realizados depende, desde logo, do limiar de ciclos de amplificação que os mesmos comportam, de tal modo que, até ao limite de 25 ciclos, a fiabilidade do teste será de cerca de 70%; se forem realizados 30 ciclos, o grau de fiabilidade desce para 20%; se se alcançarem os 35 ciclos, o grau de fiabilidade será de 3%.
v. Ora, no caso presente, ignora-se qual o número de ciclos de amplificação com que são realizados os testes PCR em Portugal, incluindo Açores e Madeira, uma vez que não nos foi possível encontrar qualquer recomendação ou limite a esse respeito.
vi. Por seu turno, num estudo também muito recente de Elena Surkova, Vladyslav Nikolayevskyy e Francis Drobniewski, acessível em
https://www.thelancet.com/journals/lanres/article/PIIS2213-2600(20)30453-7/fulltext,
publicado no igualmente prestigiado The Lancet, Respiratory Medicine, refere-se (para além das múltiplas questões que a própria precisão do teste suscita, quanto à específica detecção do vírus sars-cov 2, por fortes dúvidas quanto ao cumprimento do chamado gold standard) que (tradução livre):
“Qualquer teste de diagnóstico deve ser interpretado no contexto da possibilidade efectiva da doença, existente antes da sua realização. Para Covid-19, essa decisão de realização do teste, depende da prévia avaliação da existência de sintomas, história médica anterior de Covid 19 ou presença de anticorpos, qualquer potencial exposição a essa doença e não verosimilhança de outro possível diagnóstico.”3 “Uma das potenciais razões para a apresentação de resultados positivos poderá residir no prolongado derramamento de RNA viral, que se sabe poder estender-se por semanas, após a recuperação, naqueles que foram anteriormente expostos ao SARS-CoV-2. Todavia, e mais relevantemente, não existem dados científicos que sugiram que baixos níveis de RNA viral por RT-PCR equivalham a infecção, excepto se a presença de partículas virais infecciosas tiver sido confirmada através de métodos de cultura laboratorial. Em síntese, testes Covid-19 que acusem falsos positivos mostram-se cada vez mais prováveis, no actual panorama climático epidemiológico do Reino Unido, com consequências substanciais a nível pessoal, do sistema de saúde e societário.”4
Advogado – a estratégia do Estado e outras entidades é criar o pânico
18. Assim, existindo tantas dúvidas científicas, expressas por peritos na matéria, que são as que aqui importam, quanto à fiabilidade de tais testes, ignorando-se os parâmetros da sua realização e não havendo nenhum diagnóstico realizado por um médico, no sentido da existência de infecção e de risco, nunca seria possível a este tribunal determinar que C…era portadora do vírus SARS-CoV-2, nem que A., B… e D… tivessem tido exposição de alto risco. 19. Em síntese final dir-se-á que, uma vez que o recurso interposto se mostra inadmissível, por falta de legitimidade e por falta de interesse em agir por parte da recorrente, bem como manifestamente improcedente, terá de ser rejeitado, ao abrigo do disposto nos artºs 401 nº1 al. a), 417 nº6 al. b) e artº420 nº1 als. a) e b), todos do C.P. Penal.
IV – DECISÃO. Face ao exposto, e ao abrigo do vertido nos artigos 417.º, n.º 6, al. b) e 420 nº1 als. a) e b), ambos do Código de Processo Penal, rejeita-se o recurso interposto por AUTORIDADE REGIONAL DE SAÚDE, representada pela Direcção Regional da Saúde da Região Autónoma dos Açores. Nos termos do n.º 3 do artigo 420.º do C.P.Penal, condena-se a recorrente na sanção processual de 4 UC, bem como na T.J de 4 UC e nas custas. Dê imediato conhecimento ao tribunal “a quo” do teor do presente acórdão. Lisboa, 11 de Novembro de 2020 Assinaturas Digitais: Margarida Ramos de Almeida (relatora) Ana Paramés
Aumento de casos do covid devido à utilização abusiva dos testes PCR
Conclusão: Atualmente os testes estão a ser feitos acima dos 35 ciclos o que de acordo com o acórdão, a fiabilidade é de 3% nestes casos. Aqui estão explicados os falsos positivos. A maioria que testou positivo não tem o vírus.
Por isso, na sua maioria temos sintomas inexistentes:
Virologista: Covid em 98% das pessoas infetadas provoca uma situação ligeira
O acórdão também diz que só se deve testar quem tiver sintomas e não é o que acontece atualmente.
A DGS (direção geral de saúde) não se manifestou até ao momento sobre esta derrota.
Brevemente dará entrada uma ação popular contra todas as medidas draconianas em Portugal.
Um vídeo do Alfredo Rodrigues sobre o assunto:
https://www.youtube.com/watch?v=Jh5waX0Wfqc
FIM
Extra:
só depois do acórdão ter sido tornado público nos meios de comunicação alternativos, é que a televisão se pronunciou e só teve acesso ao acórdão depois da comunicação social alternativo o ter divulgado.
https://youtu.be/LXlODQyMw3c