Processo n.º 16204/20.7T8SNT
É mais uma decisão a favor dos cidadãos e contra o governo / DGS / comunicação social.
Depois do Tribunal da Relação de Lisboa ter arrasado eficácia dos testes PCR e a quarentena forçada no estado de contingência e calamidade que foi considerada ilegal, desta vez volta a considerar ilegal as medidas de isolamento e quarentena em pleno estado de emergência.
Tribunal de Lisboa arrasa eficácia dos testes PCR e quarentena forçada
O acórdão n.º 16204/20.7T8SNT divulgado ontem e no qual tivemos acesso ainda ontem, não deixa dúvidas.
A juíza Ana ordena a restituição da requerente à liberdade:
Rejeitando o tribunal a aplicação da norma a coberto da qual a requerente foi privada da liberdade, prevista no artigo 3.º do decreto do Governo n.º 9/2020 de 21 de novembro, o confinamento/privação da liberdade a que a requerente foi sujeita é ilegal por não se encontrar contemplado entre as exceções previstas no n.º 3 do artigo 27.º da Constituição. Considerando que inexiste um regime procedimental que permita a sindicabilidade da decisão de confinamento obrigatório por via judicial, quer de modo antecipado, quer em momento subsequente, por validação, justifica-se o recurso ao meio extraordinário do habeas corpus. Em face do exposto, por ilegalidade da detenção decide-se julgar procedente o presente pedido de habeas corpus e, consequentemente, determino a restituição da requerente à liberdade.
Fernando Nobre ~ “histeria pública infundada” sobre a COVID-19
Se pretende efetuar o download do acórdão oficial, clique no link abaixo:
https://drive.google.com/file/d/1sgkxY6kUoDie7-J6xBjcllYIBZo5YdY0/view?usp=sharing
O mesmo acórdão diz:
Considerando que de acordo com o artigo 19.º, n.º 7 da Constituição a declaração do estado de emergência não afeta a distribuição constitucional de competências pelos diferentes órgãos de soberania, a execução da declaração de estado de emergência e a suspensão do exercício de direitos fundamentais no que ora interessa, o direito à liberdade por meio de decreto regulamentar viola o limite do poder regulamentar constituído pela reserva de lei que a Constituição estabelece para a matéria dos direitos, liberdades e garantias, categoria em que se insere o direito à liberdade razão porque é organicamente inconstitucional artigos 18.º , 19.º n.º7, 112.º n.º1, artigo 165.º n.º1 al b) da Constituição
TV SIC considera artigo do CDC deste site oevento.pt como FALSO
Informamos ainda que entrou hoje uma ação popular contra todas estas medidas draconianas impostas ao povo português.
Elemento(s) ligados direta/indiretamente a este site são autores nessa ação popular.
Fact-checking e SIC consideram FALSO o artigo deste site sobre a hidroxicloquina
#PandemiaFalsa
11-março-2020:
Covid-19: será uma das maiores fraudes da história (11-mar-2020)
Processo n.º 16204/20.7T8SNT
FIM